Informações sobre o Programa
Bem Morar Poço Verde

Conheça todas as informações e dados do programa
com o detalhamento.

LEI Nº 836/2023 DE 22 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Programa “Bem Morar” do Município de Poço Verde/SE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POÇO VERDE, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Programa “Bem Morar”, como política pública para assegurar o direito à moradia digna às famílias com faixa de renda de interesse social, por meio da realização de melhorias, reparos e/ou reformas, ou de construção de unidades habitacionais, bem como incentivar a aquisição de moradia pelos munícipes no âmbito do Programa Habitacional de interesse social contemplados por programas federais.

Art. 2º - São objetivos específicos do Programa “Bem Morar”:

I – Assegurar o direito à moradia digna às famílias com faixa de renda de interesse social;

II – Recuperar as unidades habitacionais das famílias contempladas para proporcionar melhores condições estruturais, sanitárias e estéticas;

III – Melhorar a saúde da população local através do aperfeiçoamento da salubridade das residências;

V – Impactar positivamente a cadeia produtiva da construção civil, gerando emprego e renda.

Art. 3º - Para a promoção da realização dos serviços de melhorias, reparos e/ou reformas, ou de construção de unidades habitacionais, deverão ser selecionadas para o Programa “Bem Morar” as famílias com residências precárias situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, atendendo os seguintes critérios:

I – Predominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;

II – Predominância de pessoas na extrema pobreza;

III – Predominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária;

IV – Predominância de mulheres chefe de família;

V – Alta densidade populacional;

VI – Maior presença de pessoas com deficiência;

VII – Maior número de idosos na residência;

VIII – Maior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;

IX – Inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desenvolver todas as ações necessárias, visando ampliar o acesso à moradia, podendo o poder público realizar contrapartidas através de doação de terrenos, obras de infraestrutura incidentes a empreendimentos, e aporte financeiro, bem como implementar incentivos a empreendimentos habitacionais construídos no âmbito do Programa Habitacional de interesse social contemplados por programas federais.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar contrapartida, visando ampliar o acesso à moradia através da iniciativa "Parcerias" nos termos dos artigos 35 e 36 da Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e outras que vierem a ser publicadas, de forma a facilitar a obtenção de crédito habitacional junto ao Agente Financeiro, nas condições estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de ServiçoCCFGTS.

§ 1º A Contrapartida visa facilitar ao mutuário a obtenção de crédito habitacional junto ao Agente Financeiro quando do financiamento habitacional a Empreendimentos Habitacionais Urbanos, estruturados pela iniciativa privada, para famílias com renda mensal bruta limitada ao valor definido no artigo 36 da Instrução Normativa nº 48/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR, em complemento aos descontos concedidos pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

I – Os subsídios do FGTS serão concedidos de acordo com a legislação dos recursos do FGTS e Programas Habitacionais do Governo Federal, observando-se a disponibilidade orçamentária dos programas.

II – É permitida a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS com financiamento, desde que atendidas as regras para a sua utilização constantes no Manual de Moradia do FGTS vigente.

§ 2º As contrapartidas de que tratam o caput poderão ser dadas:

I – Por aporte financeiro no ato da contratação;

II – Pela execução da infraestrutura incidente ao empreendimento; e

III – Pela doação de terreno.

§ 3º As contrapartidas de que tratam o caput poderão ser compostas por recursos orçamentários da União, por meio de emendas parlamentares ou não, destinados a oferecerem subvenção econômica às operações de financiamento.

I – Os limites de contrapartida estão estabelecidos no artigo 36 da Instrução Normativa nº 48/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR.

II – Havendo a formalização de contratação com o agente financeiro, os recursos de contrapartida financeira do Município serão aportados para cada empreendimento de acordo com a data apresentada pelo agente financeiro de acordo com os prazos estabelecidos pelo Programa.

III – A contrapartida, a ser aportada pelo Município, ficará condicionada à devida disponibilidade financeira do Município e à efetiva contratação da operação pelo Agente Financeiro.

§ 4º O Município deverá realizar seleção pública de Empreendimentos Habitacionais Urbanos estruturados pela iniciativa privada, financiados na modalidade de Apoio à Produção através do Agente Financeiro com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidades habitacionais a produzir ou em produção desde que a venda e o financiamento da unidade sejam contratados de forma definitiva junto ao Agente Financeiro, e que tenha interesse em disponibilizar, ao Município, unidades habitacionais a produzir ou em produção, para atendimento de famílias com renda familiar mensal bruta limitada ao valor definido no artigo 36 da Instrução Normativa nº 48/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR).

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desenvolver ações que resultem em acesso à moradia digna, tais como, aquisição de terrenos, aquisição ou edificação de unidades habitacionais, utilizando recursos do Programa Moradia Digna - Ação: Apoio à Provisão Habitacional de Interesse por meio do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) – 00TI.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a atender a exigência legal disposta no art. 4º § 6º, da Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, através da realização de incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.

Art. 8º - Os incentivos e benefícios concedidos por esta Lei serão estendidos aos programas habitacionais do Governo Federal que vierem a suceder ou substituir novos programas federais de habitação de interesse social.

Art. 9º - As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 10 - Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei.

Art. 11 - A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE POÇO VERDE/SE, 22 de maio de 2023.

Everaldo Iggor Santana de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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